Ainda vale a pena investir no Fotovoltaico após a Lei 14.300?

Ainda vale a pena investir no Fotovoltaico após a Lei 14.300?

Os benefícios da Lei 14.300 para o mercado de Energia Solar Fotovoltaica

14.300 o que muda com a nova Lei e ainda vale a pena investir em um Sistema Fotovoltaico?

O Projeto de Lei (PL) 5829 depois de dois anos tramitando no Senado e Câmara, foi sancionado em 06/01/2022 e se tornou a Lei 14.300/2022. Ao contrário do que muitos pensam, ela trouxe sim benefícios para o setor.

O mercado de energia solar fotovoltaica está em franca expansão desde 2012 quando foi publicada a Resolução Normativa número 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

O mercado de Geração Distribuída (GD) em 2023 continua muito forte e alcançou a marca dos 19 GW no mês de Abril de 2023 (70% de potência instalada em Solar Fotovoltaico), equivalente a 1,8 milhões de Sistemas Fotovoltaicos Conectados à Rede atendendo 2,3 milhões de Unidades Consumidoras (UC’s) utilizando energia de GD no país.

LEI 14.300 e seus efeitos

A lei institui a cobrança dos custos de distribuição para quem produz a própria energia e que não paga tarifa ao usar energia da rede, mas compensa esse uso com créditos de geração. Basicamente, quem gera energia solar começará a pagar pelo uso da infraestrutura da concessionária nos períodos em que não há geração simultânea de energia, o contrário do que acontecia até então.

A taxa se refere ao pagamento do Fio B, que não era cobrado antes. Ele faz parte da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD), o custo da concessionária para levar a energia da fonte até o consumidor final, incluindo instalações, equipamentos, subestações, transformadores e postes, além de outros gastos e perdas que podem ocorrer no sistema da distribuidora.

O valor do Fio B muda de acordo com a região do Brasil e é cobrado quando não há simultaneidade, ou seja, nos momentos em que você precisa injetar energia na rede da distribuidora, fazendo uso da estrutura da empresa.

Os dados são claros e apontam um futuro promissor para a GD no Brasil, considerando que a ANEEL não cumpriu com prazos estabelecidos no Art. 30 da Lei 14.300 adequando seus regulamentos, normas e procedimentos em até 180 dias da publicação da referida Lei, em dezembro de 2022 o PL 2703 que prorroga os efeitos da Lei 14300 para Julho de 2023, foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado mas até agora sem nenhuma definição concreta.

Se deferido O PL 2.703/2022, os projetos de GD protocolados entre 07/01/2023 e 07/07/2023 permanecerão nas regras antigas, ou seja, as que vigoravam em 2022, e a compensação de energia continua sendo de 1 para 1 sem cobranças de nenhum tipo de tarifa (pedágio) relacionada a manutenção do sistema elétrico a saber o FIO B e FIO A.

Destacaremos abaixo os principais pontos que a Lei 14.300 trata a respeito do FIO A e FIO B e como eles afetarão o nosso dia a dia a partir de Julho de 2023.

No Art. 17 diz que os seus efeitos valerão durante o período de transição e que após esse período as unidades consumidoras serão sujeitas as regras tarifárias que a Aneel vier a estabelecer para a unidades com Micro e Minigeração distribuídas.

No seu Art.26 menciona que seus efeitos não valerão para as unidades que tivessem seus sistemas já instalados ou que tivessem protocolado o acesso à distribuidora em até 12 meses da publicação da Lei, ficando essas isentas até 31 de dezembro de 2045.

No seu Art. 27 diz que aqueles que não se enquadram no Art.26, ou seja, não fizeram em 2022 ou farão de 2023 em diante, deverão arcar com a remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição, referente a toda energia que injetarem na rede nos seguintes percentuais:

I 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

No Art. 27, § 2º, menciona que os que protocolarem o pedido de acesso na distribuidora entre 07/01/2023 e 07/07/2023 somente estarão sujeitos as novas Regras que a ANEEL publicará em 2029, a partir de 2031. Ou seja, manterão até 2031 pagando apenas 90% do FIO B. Aqui temos uma oportunidade de redução de custos para nossos clientes por 02 anos, pois em um dos Cenários, é esperado que a ANEEL cobre 100% da TUSD FIO B em 2029.

A Lei 14.300 irá afetar os empreendimentos fotovoltaicos de forma diferente. Usinas acima de 500 kW (menor que 1170 módulos de 555 Wp instalados) de potência instalada terão maior participação ao pagar encargos setoriais. Já usinas menores do que 500 kW terão menos encargos (apenas TUSD FIO B).

Entre os benefícios de haver uma Lei federal, está o fato de que ela está acima de qualquer resolução de autarquias como ANEEL ou mesmo Estados e Municípios e isso gera previsibilidade e estabilidade jurídica a longo prazo com direito garantido, uma vez que apenas dependendo de resoluções da ANEEL como era antes, poderia haver mudanças e surpresas indesejáveis ao mercado.

A dupla cobrança da taxa mínima ou taxa de disponibilidade permitida pela redação da antiga REN 482 e suas atualizações deixaram de existir. Como exemplo, considere um consumidor trifásico residencial grupo B que tem taxa mínima de 100 kWh e em determinado mês injetou 500 kWh e consumiu 500 kWh.

A forma de cálculo antiga é usar todo o crédito para abater o consumo (500 kWh – 500 kWh = 0) e você ainda pagaria o mínimo de 100 kWh. Note que o mínimo foi cobrado duas vezes (100 kWh do crédito e + 100 kWh da taxa mínima), uma vez que a tarifa mínima é um valor a ser cobrado mesmo que você não consuma nada em um certo mês.

Nas novas regras, a conta deve ser feita de forma que a dedução dos créditos gerados ou existentes, abata o consumo até o valor da taxa mínima, para o exemplo anterior, 500 kWh – 400 kWh = 100 kWh, dessa forma você irá pagar a taxa mínima e restará 100 kWh de créditos para o próximo mês.

Importante ressaltar que estamos tratando de compensação de energia que ainda sim é 1 para 1. As diferenças relacionadas ao que realmente são taxas, ou seja, os impostos ICMS, PIS, COFIS não estão inclusos nos exemplos mostrados.

No Art.13 é modificada a forma de compensação dos créditos gerados e compensados. Considere o seguinte exemplo, no qual você gera na Casa A, 1000 kWh/mês e consome 300 kWh/mês, destinando os créditos que sobram (700 kWh) para a Casa B e C em partes iguais.

Na antiga regra, você poderia apenas enviar 350 kWh para Casa B e outros 350 kWh para Casa C. Ocorre que se em determinado mês a Casa B consumisse 500 kWh e a Casa C apenas 200 kWh, você teria falta de créditos na Casa B (pagando mais, pois não abateria os créditos) e sobraria créditos na Casa C (não podendo usar na casa B).

Na nova regra, é possível determinar a prioridade de abatimento do crédito, ou seja, determinar que a sobra da Casa A seja primeiro abatido na Casa B e depois na Casa C.

Ou ainda, considere que na Casa A você tenha sobrando 300 kWh gerados em meses passados, você pode agora enviar esses créditos da UC Geradora (local de instalação do Fotovoltaico) para a Casa A ou B, o que não era possível antes.

Fica claro que nesse cenário utiliza-se de forma mais eficiente os créditos, reduzindo o montante em reais a pagar e isso gera economia para o seu bolso.

Ok, mas no fim das contas a nova lei é boa ou ruim? A energia solar fotovoltaica ainda valerá a pena?

A resposta direta para essas duas perguntas é: SIM, a nova lei da energia solar é extremamente positiva para o mercado e SIM, gerar energia através dos sistemas fotovoltaicos continua MUITO VANTAJOSO.

A implementação da tarifa do “Fio B” é uma medida extremamente justa, razoável e estável ao longo prazo, uma vez que o percentual do pedágio incidirá somente sobre o montante de energia excedente injetada na rede, ou seja, o pedágio será justo e proporcional somente ao uso que você fizer da estrutura da rede.

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